ESTADIA, DIREITO DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO DE CARGAS

Os transportadores rodoviários de cargas, encontram grandes dificuldades em relação ao tempo que aguardam para carregar ou descarregar seus veículos nos embarcadores, contratantes ou destinatários.

Para receber a estadia o transportador deve estar de posse de toda documentação para comprovação do serviço prestado (frete), através do conhecimento de transporte, comprovante de chegada no local com data e hora para início da contagem das estadias após as cinco horas de espera, juntamente com comprovante de descarga contendo data e hora para finalizar as horas de espera.

No caso de estadia de direito no local de carregamento, a prova se faz com comprovante de chegada (ordem de carregamento) ou algum outro meio que o transportador consegue provar sua chegada e finaliza as horas de acordo com a data e hora que o conhecimento de transporte for emitido, nota ou pela data e hora de pagamento do adiantamento de frete.

No caso de estadias geradas no local da descarga, o transportador deve fazer a prova da chegada, pegando comprovante de chegada com data e hora na portaria/local da descarga ou fazer a prova de chegada comunicando o contratante de frete, observando que as estadias são finalizadas após a data e hora que o transportador for descarregado e receber a documentação com data  e hora.

Se a empresa que gerou todo atraso não efetuar o pagamento das estadias diante de toda documentação apresentada pelo transportador, o mesmo pode procurar o advogado de sua confiança, para que a empresa seja acionada judicialmente, mediante a ação de cobrança de estadias.

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